SEÇÃO I-A
Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualificados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualificados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - Os precedentes qualificados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)