Regimento Interno do STJ - Artigo 271-A

CAPÍTULO I-A
Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º - A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º - O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 3º - A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 271-A

CAPÍTULO I-A
Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º - A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º - O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 3º - A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)