Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.