CAPÍTULO V
Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)