Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º - Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 2º - Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 1º - Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 2º - Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)