Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.
§ 1º - Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado.
§ 2º - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98.
§ 1º - Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado.
§ 2º - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98.