Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros;
IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros;
IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)