SEÇÃO II
Da Súmula
Da Súmula
Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º - Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial.