Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal).
Regimento Interno do STJ - Artigo 230
Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal).