Regimento Interno do STJ - Artigo 9

Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IV - inscrição e exercício profissionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XII - locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIV - direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

Regimento Interno do STJ - Artigo 9

Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IV - inscrição e exercício profissionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XII - locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIV - direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)