Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - inscrição e exercício profissionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XII - locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIV - direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - inscrição e exercício profissionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XII - locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIV - direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)