Regimento Interno do STJ - Artigo 155

Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 155

Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)