Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Regimento Interno do STJ - Artigo 231
Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)