Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)