Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)