Regimento Interno do STJ - Artigo 216

CAPÍTULO III
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data


Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533, de 1951.

Regimento Interno do STJ - Artigo 216

CAPÍTULO III
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data


Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533, de 1951.