Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)