SEÇÃO II
Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)