Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - os habeas corpus;
III - o mandado de segurança e o habeas data;
IV - os conflitos de competência e de atribuições;
V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - os habeas corpus;
III - o mandado de segurança e o habeas data;
IV - os conflitos de competência e de atribuições;
V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)