CAPÍTULO VII
Das Sessões Administrativas e de Conselho
Das Sessões Administrativas e de Conselho
Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões:
I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho;
II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.