Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º - No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º - Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
§ 3º - Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
a) ser brasileiro;
b) contar mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2023)
c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
§ 4º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.
§ 1º - No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º - Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
§ 3º - Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
a) ser brasileiro;
b) contar mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2023)
c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
§ 4º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.