Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade;
II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;
IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
V - nos conflitos de competência e de atribuições;
VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;
VII - nos pedidos de intervenção federal;
VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - nas arguições de inconstitucionalidade;
II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;
IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
V - nos conflitos de competência e de atribuições;
VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;
VII - nos pedidos de intervenção federal;
VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)