Regimento Interno do STJ - Artigo 64

Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:

I - nas arguições de inconstitucionalidade;

II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;

IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

V - nos conflitos de competência e de atribuições;

VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;

VII - nos pedidos de intervenção federal;

VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Regimento Interno do STJ - Artigo 64

Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:

I - nas arguições de inconstitucionalidade;

II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;

IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

V - nos conflitos de competência e de atribuições;

VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;

VII - nos pedidos de intervenção federal;

VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)