TÍTULO VII-A
DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
CAPÍTULO I
Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
CAPÍTULO I
Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 2º - As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)