Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo:
I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado;
II - em matéria administrativa;
III - nos demais casos, quando ocorrer empate.
I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado;
II - em matéria administrativa;
III - nos demais casos, quando ocorrer empate.