SEÇÃO III
Dos Embargos de Declaração
Dos Embargos de Declaração
Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º - O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)