Regimento Interno do STJ - Artigo 162

Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 1º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 2º - O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 3º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 4º - Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 5º - Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 6º - Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese firmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese firmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 7º - Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 8º - Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto." (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

Regimento Interno do STJ - Artigo 162

Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 1º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 2º - O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 3º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014)

§ 4º - Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 5º - Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 6º - Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese firmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese firmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 7º - Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)

§ 8º - Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto." (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019)