Regimento Interno do STJ - Artigo 256-R

SEÇÃO IV
Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)


Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 256-R

SEÇÃO IV
Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)


Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)