SEÇÃO III
Do Revisor
Do Revisor
Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
IV - inquérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)
V - queixa-crime. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)