PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Registro e Classificação dos Feitos
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Registro e Classificação dos Feitos
Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)