Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)