Regimento Interno do STJ - Artigo 216-V

Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 2º - Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

Regimento Interno do STJ - Artigo 216-V

Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 2º - Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)