Regimento Interno do STJ - Artigo 159

Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º - Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 2º - Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.

Regimento Interno do STJ - Artigo 159

Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º - Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 2º - Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.