Regimento Interno do STJ - Artigo 65-A

TÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)


Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

I - em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

II - nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

III - em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

Regimento Interno do STJ - Artigo 65-A

TÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)


Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

I - em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

II - nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

III - em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)