TÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
I - em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
II - nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
III - em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)