Regimento Interno do STJ - Artigo 272

CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e da Suspeição


Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

Regimento Interno do STJ - Artigo 272

CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e da Suspeição


Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.