CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.