Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º - Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º - Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º - As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
§ 1º - Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º - Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º - As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.