Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:
I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;
III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro.
I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;
III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro.