Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 1º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 2º - O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)
§ 3º - Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 4º - Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 1º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 2º - O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)
§ 3º - Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 4º - Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)