Regimento Interno do STJ - Artigo 288-D

CAPÍTULO VI
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)


Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º - Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 3º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 288-D

CAPÍTULO VI
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)


Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º - Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 3º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)