Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício:
I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.