SEÇÃO III
Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 3º - Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)