SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Das Atribuições do Presidente
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial;
IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;
V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;
VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate;
VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
IX - submeter questões de ordem ao Tribunal;
X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;
XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
XIII - decidir:
a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;
d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;
e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
f) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;
g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;
h) os pedidos de extração de carta de sentença;
i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos.
k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identificação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
XIV - proferir os despachos do expediente;
XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;
XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;
XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro;
XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;
XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;
XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;
XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo;
XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;
XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;
XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;
XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXXII - fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
I - os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
II - o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
III - o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
IV - encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
V - a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
VI - a indicação será definida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
VII - será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
VIII - não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
IX - em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
X - o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)