TÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 185. Serão públicas as audiências:
I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fixação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal.