Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)