Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - vinte dias para o "visto" do revisor;
III - trinta dias para o "visto" do relator.
I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - vinte dias para o "visto" do revisor;
III - trinta dias para o "visto" do relator.