SEÇÃO IV
Da Competência das Seções
Da Competência das Seções
Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:
I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;
III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas;
IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;
V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;
VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;
VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:
I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);
III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.