Regimento Interno do STJ - Artigo 22

SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente


Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.

§ 1º - O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2º - Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente:

a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;

c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.

§ 3º - A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

Regimento Interno do STJ - Artigo 22

SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente


Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.

§ 1º - O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2º - Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente:

a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;

c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.

§ 3º - A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.