Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 1º - Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 2º - Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 3º - O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 4º - O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal." (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 1º - Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 2º - Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 3º - O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)
§ 4º - O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal." (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019)