Regimento Interno do STJ - Artigo 302-A

Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 302-A

Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)