Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas.