Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)