CAPÍTULO II
Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 1º - Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 2º - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)